quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Sobre Refugiados Políticos e os "suicidios" desses em cadeias italianas

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Comitê de apoio a refugiados Políticos: Mais um "suicidio" nas prisões italianas.

Caro Min. Tarso,
As prisões da Itália parecem até as das ditaduras latino-americanas dos anos 60-70.
Sua ação como Ministro da Justiça brasileira é essencial para o caso de Battisti!
Todo o nosso apoio.
Abraços, boas Festas!
Marcos Arruda - PACS






Comitê de Apoio aos Refugiados Políticos – CARP – Rio de Janeiro

Mais um suicídio de preso político nas prisões italianas! Por quê?

Na Itália, nos primeiros dez meses deste ano, 61 presos optaram pelo suicídio no lugar de ficar nas “seções especiais de isolamento” que os Tribunais impõem através do artigo 41Bis a todos os presos considerados “perigosos”. Agora o 62º suicídio por enforcamento foi da militante das Brigadas Vermelhas, Diana Blefari Melazzi, (38), por não agüentar mais o sistemático isolamento, após seis anos e meio de prisão.  

Apesar do que foi veiculado na revista Carta Capital (a mando do então Sub-Secretario das Relações Exteriores italiano, Donato di Santo e de então embaixador italiano, Valensise) para os terroristas o 41Bis é obrigatório e a cadeia perpetua (ergástulo) é mantida para todos os presos políticos que não colaboraram durante as investigações.

Para Diana Blefari Melazzi (38) o suicídio por enforcamento foi a trágica saída do regime de isolamento especial. Presa em 2003 e condenada à prisão perpétua em 2005, a ex-brigatista Diana Blefari Melazzi começou logo a manifestar “problemas psicofísicos tanto que nos últimos quatros anos foi submetida a 30 perícias psiquiátricas, além de várias “medicações” no hospital psiquiátrico penitenciário de Montelupo Fiorentino, depois na prisão de Sollicciano, na penitenciária de L’Aquila e por último no complexo penitenciário de Roma (cárcere de Rebibbia).

Seus advogados e os familiares pediam, apenas, uma transferência para uma clínica psiquiátrica onde fazer um tratamento específico e, uma vez curada, voltar para a penitenciária. Pediam, também, que em função de sua doença lhe fosse retirado o 41Bis, isto é, o isolamento nas seções especiais para “terroristas”.

Após o suicídio da ex-brigatista, Luigi Manconi, Sub-Secretário de Justiça do anterior governo de centro-esquerda, declarou ao jornal La RepubblicaNo meu tempo foram feitas dezenas de perícias psiquiátricas, segundo as quais resultou, sem nenhuma dúvida, que a Blefari sofria com graves distúrbios mentais. Mesmo assim a magistratura nunca quis tomar conta disso”.

O atual ministro da Justiça do governo Berlusconi, Angelino Alfano, após o anúncio do suicídio declarou em conferência de imprensa que “... A estabelecer que Diana Blefari Melazzi pudesse suportar a prisão, mesmo tendo em conta seu estado psicofísico, foram os magistrados do Tribunal, visto que não é o ministro que decide quem deve ficar ou não nas prisões”. (no jornal Il Messaggero, 02/11/2009)

Por isso, Caterina Calia e Valerio Spigorelli, os advogados da brigatista Diana Blefari Melazzi, no dia 02 de Novembro convocaram uma conferência de imprensa para denunciar que “... Diana Blefari Melazzi não foi tratada porque era uma terrorista das Brigadas Vermelhas: e foi por isso que ela chegou facilmente ao suicídio, sem alguma intervenção por parte do tribunal e das autoridades penitenciárias. Se ela fosse acusada de crimes comuns, certamente teria sido tratada, mas por ser acusada de terrorismo, prevaleceu a tendência do Estado de optar pelo poder da punição esquecendo o direito de salvar uma pessoa”. (jornal La Repubblica 02/11/2009)

Os advogados, diante dos jornalistas, acusaram o sistema judiciário e penitenciário italiano de ter implementado, desde 1978, um regime de isolamento especial para os presos políticos que prevê uma destruição psicofísica, sobretudo, no caso daqueles que não colaboraram com os investigadores.  De fato, o suicídio da brigatista aconteceu 15 dias após o interrogatório dos agentes da polícia política DIGOS, na prisão Rebibbia. Será apenas uma casualidade?

O regime especial do 41Bis não provocou apenas o suicídio de Diana Blefari Melazzi. Desde 1974 até hoje foram registrados 13 “suicídios” de presos políticos (Bruno Valli, 1974; Lorenzo Bortoli, 1981; Francesco Berardi, 1979; Eduardo Arnaldi, 1980; Marino Pallotto, 1980; Alberto Buonoconto, 1980; Manfredi De Stefano, 1984; Dario Bertagna, Mario Scrocca, 1987; Claudio Carbone, 1993; Edoardo Massari, 1998; Maria Soledad Rosas, 1998). Sem considerar os outros presos políticos que morreram por “causas naturais”, apesar de seus advogados dizerem que isto aconteceu por falta de tratamento médico nas prisões especiais onde estavam, como resultou evidente nos casos de Fabrizio Pelli (leucemia) e Nicola Giancola (enfarte).

Diferentemente do juiz Franco Ionta, responsável do DAP (Departamento Penitenciário) , Angiolo Marroni, responsável da situação dos presos na região Lazio sublinha “...Ninguém quis tomar conta do caso, de fato em 2007 foi lançado o alarme quando eu denunciei que a condição física da Blefari havia piorado tornando-se um sujeito esquizofrênico e inabilitado psiquicamente”. (tradução do jornal La Repubblica de 02/11/2009) .

O suicídio anunciado de Diana Blefari Melazzi obriga a fazer uma reflexão sobre o suicídio anunciado de Cesare Battisti. De fato, por uma vez, apenas uma vez é necessário perguntar: se as prisões italianas são assim rósea e humanitárias, tal como foram apresentadas por um ex-juiz brasileiro, por que nos últimos nove anos registraram mais de 510 suicídios por enforcamento nas prisões italianas?

Se os presos políticos (não arrependidos) e condenados a prisão perpétua teriam possibilidade de sair em apenas 12 anos, tal como escreveu o comentarista de Carta Capital, porque a cada ano se registra o suicídio de um ou dois deles?

Será que tudo isso é casual? Ou será que a condenação à cadeia perpétua, associada ao isolamento especial do 41Bis, é, ainda, a “solução ideal” para provocar a destruição psíquica e a auto-eliminaçã o dos antigos inimigos do Estado? 

CARP
Comitê de Apoio aos Refugiados Políticos

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Mercosul- Venezuela.

Fico feliz que a Venezuela tenha sido aceita no Mercosul. Para os críticos de plantão,eu aviso: O Hugo Chavez passa,mas a Venezuela não.
Faço minhas todas as palavras do senador Pedro Simon.
Eu também quero um continente forte,livre e solidário.




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Venezuela se tornou o mais novo membro associado do Mercosul (Mercado Comum do Sul). O anúncio feito na Cúpula do Mercosul realizado na cidade argentina de Puerto Iguaçu, dias 7 e 8, representa mais um passo na proposta de integração latinoamericana liderada pelo país caribenho.






http://www.voltairenet.org/article121418.html

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

o Prêmio Direitos Humanos 2009, na categoria Dorothy Stang será concedido a Manoel de Mattos

Manuel de Matos, advogado e vice-presidente do PT de Pernambuco, assassinado em Janeiro de 2009 por PM. jurado de morte por ser DEFENSOR incansável dos DH, vai ser o premiado do Premio de DH categoria Dorothy Stang - 2009.

 APOIAMOS

O prêmio será concedido para chamar a atenção dos crimes de mando geralmente insoluveis e consequentemente impunes. Visa tb. a FEDERALIZAÇÃO de crimes, que em casos como esse deve passar para CRIME FEDERAL e ser julgado em âmbito federal e não estadual , que facilita essa impunidade.  Abaixo pronunciamento do Ministro Paulo Vanucchi.

Federalização, combate à impunidade e justiça

TENDÊNCIAS/DEBATES

Federalização, combate à impunidade e justiça

PAULO VANNUCHI e FLÁVIA PIOVESAN


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A afirmação do Estado de Direito requer respostas eficazes a romper a contínua e destemida ação dos grupos de extermínio
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VÍTIMA DA atuação articulada de grupos de extermínio, o advogado pernambucano Manoel de Mattos foi executado em janeiro, na Paraíba. No próximo dia 21, em Brasília, o Prêmio Direitos Humanos 2009, na categoria Dorothy Stang (que premia defensores de direitos humanos), será concedido a ele, "in memoriam", e recebido por sua mãe, Nair de Mattos.
Marcado para morrer, o defensor era ameaçado por denunciar dezenas de execuções sumárias na região. Seu caso, em 2002, recebeu especial atenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, com a concessão de medidas cautelares para que sua vida fosse resguardada, e as ameaças, devidamente investigadas.
Esse caso revela de forma emblemática o padrão de violência que acomete toda uma região na divisa entre a Paraíba e Pernambuco, onde estão as cidades Pedras de Fogo e Itambé, marcada pela atuação de grupos de extermínio compostos por particulares e agentes estatais (policiais civis e militares e agentes penitenciários) e acobertados pela certeza da impunidade. Segundo o relatório da CPI sobre grupos de extermínio na região Nordeste, em dez anos, mais de 200 execuções sumárias ocorreram na divisa entre aqueles Estados.
Em 22/6, o procurador-geral da República solicitou ao Superior Tribunal de Justiça que fosse transferida a investigação, o processamento e o julgamento do caso Manoel Mattos para as instâncias federais.
O incidente de deslocamento de competência (IDC) fundamenta-se em três argumentos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias locais de oferecer respostas efetivas. Na sessão de 13/8 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, foi aprovada por unanimidade moção de apoio ao IDC, com destaque à importância da federalização para o combate à impunidade. Também se constituiu comissão especial que esteve na região e cujo trabalho sinaliza que o crime não restará impune.
Por meio da federalização, cria-se um sistema de salutar cooperação institucional para o combate à impunidade. De um lado, encoraja-se a firme atuação do Estado, sob o risco do deslocamento de competências. Por outro, aumenta-se a responsabilidade das instâncias federais para o efetivo combate à impunidade das graves violações aos direitos humanos. O impacto há de ser o fortalecimento das instituições locais e federais.
Permite ainda a federalização ampliar a responsabilidade da União em matéria de direitos humanos no âmbito interno, em consonância com sua crescente responsabilidade internacional. Atualmente, há 98 casos pendentes de apreciação na mencionada comissão interamericana contra o Brasil. Desse universo, apenas dois apontam a responsabilidade direta da União pela violação de direitos humanos. Nos demais casos -98% deles-, a responsabilidade é das unidades da Federação.
Com a federalização, restará aperfeiçoada a sistemática de responsabilidade nacional e internacional diante das graves violações dos direitos humanos, o que aprimorará o grau de respostas institucionais nas diversas instâncias federativas.
Para os Estados cujas instituições responderem de forma eficaz às violações, a federalização não terá nenhuma incidência maior. Para aqueles cujas instituições mostrarem-se falhas, ineficazes ou omissas, estará configurada a hipótese de deslocamento de competência para a esfera federal.
A afirmação do Estado de Direito requer respostas eficazes a romper a contínua e destemida ação dos grupos de extermínio, pautada na promíscua aliança de agentes públicos e privados, que institucionaliza a barbárie, alimentando um círculo vicioso de insegurança, desrespeito e impunidade.
Nesse contexto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o desafio de honrar a federalização como efetivo instrumento para o combate à impunidade e para garantir justiça nas graves violações de direitos humanos.


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PAULO VANNUCHI, 59, é ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

FLÁVIA PIOVESAN, 40, doutora em direito constitucional e direitos humanos e professora da PUC-SP, PUC-PR e Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha), é membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.


https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2009/12/14/federalizacao-combate-a-impunidade-e-justica

Invalidada a Lei Afonso Arinos?





Mais uma vítima do SIONISMO, segregação, incitação ao ódio e aos movimentos sociais:

"Cena 1

Três jovens de classe média, estudantes de medicina, são presos em flagrante anteontem à tarde em Ribeirão Preto/SP após baterem nas costas de um homem com um tapete de borracha enrolado.

A vítima Geraldo Garcia, 55, caiu da bicicleta em que ia para o trabalho.

Eram 6 hs da manhã, a vítima ia para o trabalho e os caras vinham da gandaia.

Não contentes enquanto agrediam Geraldo gritavam, segundo testemunhas, "toma nego".

Foram presos acusados de lesão corporal e "injúria com conotação racial" ou para ser mais explícito racismo.



Cena 2

O juiz Ricardo Braga Monte Serrat, entendeu que os acusados cometeram crime de "injúria qualificada, pela conotação racista", o que, ao contrário do crime de racismo, é afiançável. E soltou os três.



Resumo da Ópera

Devido ao jogo de palavras do nosso juridiqês, Geraldo, agredido e ofendido e humilhado foi quem saiu perdendo. E a "elite" foi dormir tranquila.

Do Blog : Ousar Lutar , Ousar Vencer







Comentando o fato:
Tem 13 anos que jovens da classe média alta queimaram um índio "achando que era mendigo", tem cinco anos que uma cidadã NEGRA, no ponto de ònibus foi surrada por jovens de classe média que vinham tb. da gandaia. Eles alegaram "achamos que era uma prostituta". Diariamente os "machoes" surram e matam homessexuais. BONINHO, diretor do BBB, tem como Hobby, atirar ovos podres nas "gentinhas" que passam na calçada de seu apto.
NENHUM desses casos foram punidos. Todos os casos exemplificados, foram cometidos contra a classe maioritaria  de nossa população: Os Excluidos. Todos os casos foram afiançaveis, apesar de barbaros

E Vai começar o BBB. Certamente essa mesma população retaliada , excluida será a maioria dos telespectadores.

Eu pergunto: QUEM VAI PRO PAREDON?
Se liga galera, JUNTOS SOMOS FORTES

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Quem da presentes ao Papai Noel?

Outro dia, passeando em um shopping center, vi o Papai Noel recebendo crianças na praça do shopping devidamente decorada pro natal.
A decoração era linda, com muitas luzes natalinas e adereços que se nada tinham a ver com o Brasil-mais parecia alguma vila do norte da Europa-, indubitavelmente me remetiam as lembranças de minha infância nesta época do ano, a nostalgia de uma época encantada em que eu tinha a expectativa de ganhar presentes foi inevitável.
Crianças felizes brincavam na praça decorada e iam abraçar o Papai Noel e lhe pedir um presente, ganhavam doces e tiravam fotos com o Papai Noel. Os pais faziam questão de levar seus filhos pra ver o bom velhinho e havia um clima de magia em tudo aquilo.
Tudo parecia maravilhoso, o local decorado e iluminado, as crianças brincando felizes e os pais satisfeitos, porém algo não combinava com o clima magico.
Ao chegar mais perto, vi o rosto do Papai Noel, um senhor bem idoso cujo triste rosto contrastava com a felicidade das crianças que o abraçavam.
Pensei comigo: Por que o Papai Noel está triste? Tentei imaginar os motivos.
Talvez um idoso com a mulher doente cuja aposentadoria não dava pra pagar os remédios e ele tinha que estar ali fazendo um "biquinho". Talvez um velhinho que nunca teve filhos e via naquelas crianças algo que ele perdeu em sua vida, a possibilidade de educar, ver crescer e amar um filho, ter sua família. Talvez um senhor outrora alegre e que ali alegrava os filhos de outras pessoas ao mesmo tempo lembrando o filho que havia morrido. Talvez tivesse chegado atrasado e levado uma bronca de algum supervisor. Talvez estivesse doente. Talvez soubesse que iria morrer logo.
Talvez, talvez uma dessas alternativas, talvez outra coisa. Fato que não sabia o que deixava o Papai Noel triste, nem importa saber o motivo.
O que me importou é que o "homem magico" do local, aquele que fazia as crianças felizes e deixava os pais satisfeitos estava triste e ninguém parecia se importar com isso.
Refletindo sobre o episódio e o que deveria significar o natal, o dito "espírito natalino", questionei a validade da magia do natal as custas ou à revelia da tristeza de outrem, inevitavelmente pensei nos nossos idosos, tantas vezes desprezados, abandonados e mau-tratados, muitos doentes e sem condições dignas de atendimento de saúde.
Ja fui criança um dia, ja acreditei em Papai Noel, talvez viva pra ficar velho, talvez seja contratado pra bancar o Papai Noel, talvez distribuindo presentes pras crianças felizes que acreditam em Papai Noel.
Papai Noel nunca me deu presente, quem dava era o meu Papai mesmo, na verdade a imagem do bom velhinho era o presente.
E por falar em presente, ainda refletindo o episódio, faço uma pergunta:
Quem da presentes ao Papai Noel?


Texto de Roberto Tramarim.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Carta aberta à sociedade brasileira

Nós,os brasileiros e brasileiras que,com veemência,repudiamos o ato de violência moral e psicológica
cometido contra Geysa Arruda nas dependências da Universidade Bandeirantes
Nós, que condenamos a forma como a UNIBAN (Universidade Bandeirantes) vem conduzindo o caso,viemos por meio desta repudiar veementemente em nome dos Direitos Humanos, o que consideramos "o massacre dos inocentes".
A sociedade brasileira tem o justo direito de se indignar frente ao lamentável episódio protagonizado por uma centena de pessoas altamente despreparadas para agir com civilidade e respeito as diferenças, principalmente em se tratando de alunos de curso superior.
No entanto, a sociedade não tem o direito de ferir a dignidade daqueles alunos que não participaram de tal ato
e que estão à mercê de pessoas que no auge de sua
indignação não conseguem separar uns e outros.

Centenas de alunos erraram e a direção da Universidade errou mais ainda,mas o que não temos o direito de fazer
é julgar todos os estudantes desta Universidade pelo
comportamentos de alguns.
É hora de recobrarmos a razão e termos, todos nós, bom senso e verdadeira justiça para com aquelas pessoas.
Os que erraram, certamente, pagarão pelos seus atos.
E aqueles que nada fizeram não merecem pagar por um crime que não cometeram.
É preciso que uma injustiça não justifique outra.


Gratos pela atenção,
Blog de Direitos Humanos

domingo, 15 de novembro de 2009

Agradeço o convite para participar deste blog. Acredito que uma forma de colaborar com ele, inicialmente, seria dissertar sobre o que são os "direitos humanos". Vamos lá:

O surgimento dos direitos humanos coincidiu com a Revolução Francesa, que propunha uma série de liberdades negativas, que exigiam tão somente um abstenção do Estado ante o indivíduo, um non facere. Entretanto, o desenvolvimento dos direitos humanos não parou por aí: os direitos de índole burguesa mostraram-se insuficientes para a realização da justiça social, para a busca do fim da pobreza e da marginalização.

A concepção de "dignidade inerente a todos os seres humanos" exigia algo a mais. Dessa forma, o Estado passou a intervir mais na realidade social. Deixou de ser um Estado liberal e se tornou um Estado Social. Com isso, os Estados assumem obrigações e consolidam direitos de cunho social, que exigem prestações positivas, intervindo o Estado na realidade, de modo a diminuir as desigualdades sociais.

Assim, os direitos humanos têm sua construção histórica até os dias atuais, passando a consagrar direitos difusos e coletivos (que dizem respeito a toda a coletividade), bem como todas as dimensões de direitos que surgiram depois (direito ao patrimônio genético, ao amor etc).

Engana-se quem pensa que os direitos humanos servem apenas para livrar os indivíduos da intervenção estatal. Eles são um conjunto de direitos que os Estados e os organismos internacionais reconhecem e se obrigam a defender em âmbito internacional, na defesa do ser humano em todos os seus aspectos.
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Acredito que como forma de trazer novos elementos para esse debate, cumpre, em outro momento, diferenciar "direitos humanos" e "direitos fundamentais", bem como esboçar uma hierarquia entre Constituição, leis e tratados internacionais. Vou aceitar esse desafio.

Abraços

sábado, 14 de novembro de 2009

ENDEREÇOS DO PODER

SENADO FEDERAL > Os nomes e os email dos senadores.

http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=1&u=*&p=*





SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL

http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp




CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS.

http://www2.camara.gov.br/deputados/index.html





PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Fale com o presidente:
http://www.presidencia.gov.br/presidente/falecom/





POLICIA FEDERAL:

http://www.dpf.gov.br/

CARTA DO ÍNDIO AOS BRANCOS

Carta do Índio aos Brancos

A chamada "Carta do Índio aos Brancos" foi escrita pelo Chefe Seatle, um índio americano, e depois distribuída pela ONU (Organização das Nações Unidas) para todo o mundo.

A razão dessa carta, é que, em 1854, o presidente dos Estados Unidos na época fez a uma tribo indígena a proposta de comprar grande parte de suas terras, oferecendo, em troca, a concessão de uma outras, que seriam a nova "reserva indígena" daquela tribo. A resposta do Chefe Seatle, abaixo, tem sido considerada desde então um dos mais bonitos e profundos textos pela defesa do meio ambiente. Veja se você concorda:

"O que ocorrer com a terra, recairá sobre os filhos da terra. Há uma ligação em tudo."

"Como é que se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Essa idéia nos parece estranha. Se não possuímos o frescor do ar e o brilho da água, como é possível comprá-los? Cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo. Cada ramo brilhante de um pinheiro, cada punhado de areia das praias, a penumbra na floresta densa, cada clareira e inseto a zumbir são sagrados na memória e experiência de meu povo. A seiva que percorre o corpo das árvores carrega consigo as lembranças do homem vermelho."

"Os mortos do homem branco esquecem sua terra de origem quando vão caminhar entre as estrelas. Nossos mortos jamais esquecem esta bela terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela faz parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs; o cervo, o cavalo, a grande águia, são nossos irmãos. Os picos rochosos, os sulcos úmidos nas campinas, o calor do corpo do potro, e o homem - todos pertencem à mesma família."

"Portanto, quando o Grande Chefe em Washington manda dizer que deseja comprar nossa terra, pede muito de nós. O Grande Chefe diz que nos reservará um lugar onde possamos viver satisfeitos. Ele será nosso pai e nós seremos seus filhos. Portanto, nós vamos considerar sua oferta de comprar nossa terra. Mas isso não será fácil. Esta terra é sagrada para nós. Essa água brilhante que escorre nos riachos e rios não é apenas água, mas o sangue de nossos antepassados. Se lhes vendermos a terra, vocês devem lembrar-se de que ela é sagrada, e devem ensinar as suas crianças que ela é sagrada e que cada reflexo nas águas límpidas dos lagos fala de acontecimentos e lembranças da vida do meu povo. O murmúrio das águas é a voz de meus ancestrais."

"Os rios são nossos irmãos, saciam nossa sede. Os rios carregam nossas canoas e alimentam nossas crianças. Se lhes vendermos nossa terra, vocês devem lembrar e ensinar a seus filhos que os rios são nossos irmãos e seus também. E, portanto, vocês devem dar aos rios a bondade que dedicariam a qualquer irmão."

Sabemos que o homem branco não compreende nossos costumes. Uma porção da terra, para ele, tem o mesmo significado que qualquer outra, pois é um forasteiro que vem à noite e extrai da terra aquilo de que necessita. A terra não é sua irmã, mas sua inimiga, e quando ele a conquista, prossegue seu caminho. Deixa para trás os túmulos de seus antepassados e não se incomoda. Rapta da terra aquilo que seria de seus filhos e não se importa. A sepultura de seu pai e os direitos de seus filhos são esquecidos. Trata sua mãe, a terra, e seu irmão, o céu, como coisas que possam ser compradas, saqueadas, vendidas como carneiros ou enfeites coloridos. Seu apetite devorará a terra, deixando somente um deserto. Eu não sei, nossos costumes são diferentes dos seus. A visão de suas cidades fere os olhos do homem vermelho. Talvez seja porque o homem vermelho é um selvagem e não compreenda."

Não há um lugar quieto nas cidades do homem branco. Nenhum lugar onde se possa ouvir o desabrochar de folhas na primavera ou bater das asas de um inseto. Mas talvez seja porque eu sou um selvagem e não compreendo. O ruído parece somente insultar os ouvidos. E o que resta da vida se um homem não pode ouvir o choro solitário de uma ave ou o debate dos sapos ao redor de uma lagoa, à noite? Eu sou um homem vermelho e não compreendo. O índio prefere o suave murmúrio do vento encrespando a face do lago, e o próprio vento, limpo por uma chuva diurna ou perfumado pelos pinheiros."

"O ar é precioso para o homem vermelho, pois todas as coisas compartilham o mesmo sopro - o animal, a árvore, o homem, todos compartilham o mesmo sopro. Parece que o homem branco não sente o ar que respira. Como um homem agonizante há vários dias, é insensível ao mau cheiro. Mas se vendermos nossa terra ao homem branco, ele deve lembrar que o ar é precioso para nós, que o ar compartilha seu espírito com toda a vida que mantém. O vento que deu a nosso avô seu primeiro inspirar também recebe seu último suspiro. Se lhes vendermos nossa terra, vocês devem mantê-la intacta e sagrada, como um lugar onde até mesmo o homem branco possa ir saborear o vento açucarado pelas flores dos prados."

Portanto, vamos meditar sobre sua oferta de comprar nossa terra. Se decidirmos aceitar, imporei uma condição: o homem branco deve tratar os animais desta terra como seus irmãos."
"Sou um selvagem e não compreendo qualquer outra forma de agir. Vi um milhar de búfalos apodrecendo na planície, abandonados pelo homem branco que os alvejou de um trem ao passar. Eu sou um selvagem e não compreendo como é que o fumegante cavalo de ferro pode ser mais importante que o búfalo, que sacrificamos somente para permanecer vivos."

"O que é o homem sem os animais? Se todos os animais se fossem o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Pois o que ocorre com os animais, breve acontece com o homem. Há uma ligação em tudo."

"Vocês devem ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, digam a seus filhos que ela foi enriquecida com as vidas de nosso povo. Ensinem as suas crianças o que ensinamos as nossas que a terra é nossa mãe. Tudo o que acontecer à terra, acontecerá aos filhos da terra. Se os homens cospem no solo, estão cuspindo em si mesmos."

"Isto sabemos: a terra não pertence ao homem; o homem pertence à terra. Isto sabemos: todos as coisas estão ligadas como o sangue que une uma família. Há uma ligação em tudo. O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios."

"Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo."

"Mesmo o homem branco, cujo Deus caminha e fala com ele de amigo para amigo, não pode estar isento do destino comum. É possível que sejamos irmãos, apesar de tudo. Veremos. De uma coisa estamos certos - e o homem branco poderá vir a descobrir um dia: o nosso Deus é o mesmo Deus. Vocês podem pensar que O possuem, como desejam possuir nossa terra; mas não é possível. Ele é o Deus do homem, e Sua compaixão é igual para o homem vermelho e para o homem branco. A terra lhe é preciosa, e feri-la é desprezar seu criador. Os brancos também passarão; talvez mais cedo que todas as outras tribos. Contaminem suas camas, e uma noite serão sufocados pelos próprios dejetos."

"Mas quando de sua desaparição, vocês brilharão intensamente, iluminados pela força do Deus que os trouxe a esta terra e por alguma razão especial lhes deu o domínio sobre a terra e sobre o homem vermelho. Esse destino é um mistério para nós, pois não compreendemos que todos os búfalos sejam exterminados, os cavalos bravios sejam todos domados, os recantos secretos da floresta densa impregnados do cheiro de muitos homens, e a visão dos morros obstruída por fios que falam."

"Onde está o arvoredo? Desapareceu. Onde está a águia? Desapareceu. É o final da vida e o início da sobrevivência


http://www.mingaudigital.com.br/article.php3?id_article=2526

A CARTA DA TERRA

A Carta da Terra
PREÂMBULO


Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que ahumanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez maisinterdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandespromessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magníficadiversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidadeterrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedadesustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, najustiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo queynós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com agrande comunidade da vida, e com as futuras gerações.


Terra, Nosso Lar


A humanidade é parte de um vasto universo em evolução. A Terra, nosso lar, está viva comuma comunidade de vida única. As forças da natureza fazem da existência uma aventuraexigente e incerta, mas a Terra providenciou as condições essenciais para a evolução davida. A capacidade de recuperação da comunidade da vida e o bem-estar da humanidadedependem da preservação de uma biosfera saudável com todos seus sistemas ecológicos,uma rica variedade de plantas e animais, solos férteis, águas puras e ar limpo. O meioambiente global com seus recursos finitos é uma preocupação comum de todas as pessoas.A proteção da vitalidade, diversidade e beleza da Terra são um dever sagrado.


A Situação Global


Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental,redução dos recursos e uma massiva extinção de espécies. Comunidades estão sendoarruinadas. Os benefícios do desenvolvimento não estão sendo divididos eqüitativamente e ofosso entre ricos e pobres está aumentando. A injustiça, a pobreza, a ignorância e osconflitos violentos têm aumentado e são causa de grande sofrimento. O crescimento semprecedentes da população humana tem sobrecarregado os sistemas ecológico e social. Asbases da segurança global estão ameaçadas. Essas tendências são perigosas, mas nãoinevitáveis.


Desafios Para o Futuro


A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ouarriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida. São necessárias mudançasfundamentais dos nossos valores, instituições e modos de vida. Devemos entender que,quando as necessidades básicas forem atingidas, o desenvolvimento humano seráprimariamente voltado a ser mais, não a ter mais. Temos o conhecimento e a tecnologianecessários para abastecer a todos e reduzir nossos impactos ao meio ambiente. Osurgimento de uma sociedade civil global está criando novas oportunidades para construirum mundo democrático e humano. Nossos desafios ambientais, econômicos, políticos,sociais e espirituais estão interligados, e juntos podemos forjar soluções includentes.


Responsabilidade Universal


Para realizar estas aspirações, devemos decidir viver com um sentido de responsabilidadeuniversal, identificando-nos com toda a comunidade terrestre bem como com nossacomunidade local. Somos, ao mesmo tempo, cidadãos de nações diferentes e de um mundono qual as dimensões locais e globais estão ligadas. Cada um compartilha daresponsabilidade pelo presente e pelo futuro, pelo bem-estar da família humana e de todo omundo dos seres vivos. O espírito de solidariedade humana e de parentesco com toda a vidaé fortalecido quando vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelodom da vida, e com humildade considerando em relação ao lugar que ocupa o ser humano nanatureza.
Necessitamos com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos paraproporcionar um fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos naesperança, afirmamos os seguintes princípios, todos interdependentes, visando um modo devida sustentável como critério comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos,organizações, empresas, governos, e instituições transnacionais será guiada e avaliada.

PRINCÍPIOS.......


http://www.comitepaz.org.br/carta_da_terra.htm

CONSTITUIÇÕES

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


Aqui você encontra as leis.



http://www.presidencia.gov.br/legislacao/


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm

CONSTITUIÇÃO DE 1988

PREÂMBULO



Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


TÍTULO IDos Princípios Fundamentais


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.




http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE....

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990


Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único.

Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Art. 4º

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único.

A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


Art. 5º

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º

Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


Art. 8º

É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º
A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.


§ 2º
A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.


§ 3º
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o

A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º


O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


Art.10.


Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11.

É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.


Art. 11.

É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º
A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12.

Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13.

Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Parágrafo único.

As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 14.

O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.


Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15.

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.


Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17.

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18.

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.





http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.


Institui o Código de Trânsito Brasileiro.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.



http://www.denatran.gov.br/ctb.htm

PACTO DE SÃO JOSÉ

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS -

Pacto de San JoséAdotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.

PREÂMBULO


Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto em âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:PARTE IDEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOSCapítulo IENUMERAÇÃO DE DEVERES

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça,cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Covenção, pessoa é todo ser humano.Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito internoSe o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com asdisposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.Capítulo IIDIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidadejurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez

.6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacionalque a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condiçõespreviamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Artigo 8º - Garantias judiciais1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividadeNinguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Artigo 10º - Direito a indenização Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.

Artigo 11º - Proteção da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.Artigo 12º - Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crença, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças

.3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.

4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

Artigo 13º - Liberdade de pensamento e de expressão1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Artigo 14º - Direito de retificação ou resposta1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

Artigo 15º - Direito de reuniãoÉ reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Artigo 16º - Liberdade de associação1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejamnecessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.

Artigo 17º - Proteção da família1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminaçãoestabelecido nesta Convenção.

3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes

.4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo 18º - Direito ao nomeToda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.


Artigo 19º - Direitos da criançaToda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.


Artigo 20º - Direito à nacionalidade1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.


Artigo 21º - Direito à propriedade privada1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinaresse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo deutilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22º - Direito de circulação e de residência1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.


8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

Artigo 23º - Direitos políticos1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país

.2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que ser refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.


Artigo 24º - Igualdade perante a leiTodas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

Artigo 25º - Proteção judicial1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; ec) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente orecurso.



DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26º - Desenvolvimento progressivoOs Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.Capítulo IVSUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO


Artigo 27º - Suspensão de garantias1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameaçe a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

3º (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica),


4º (Direito à vida),


5º (Direito à integridade pessoal),

6º (Proibição da escravidão e servidão),

9º (Princípio da legalidade e da retroatividade),

12º (Liberdade de consciência e de religião),

17º (Proteção da família),

18º (Direito ao nome),

19º (Direitos da criança),

20º (Direito à nacionalidade), e

23º (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cujaaplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão.

Artigo 28º - Cláusula federal1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com a sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.

3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção.

Artigo 29º - Normas de interpretaçãoNenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

ed) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30º - Alcance das restriçõesAs restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31º - Reconhecimento de outros direitosPoderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69º e 70º.Capítulo VDEVERES DAS PESSOAS


Artigo 32º - Correlação entre deveres e direitos1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.PARTE IIMEIOS DE PROTEÇÃOCapítulo VIÓRGÃOS COMPETENTES

Artigo 33ºSão competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão;

eb) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.Capítulo VICOMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seção 1 - ORGANIZAÇÃO

Artigo 34ºA Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.


Artigo 35ºA Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.


Artigo 36º1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37º

1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

Artigo 38ºAs vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.


Artigo 39ºA Comissão elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.

Artigo 40ºOs serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização, e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

Seção 2 - FUNÇÕES

Artigo 41ºA Comissão tem a função pincipal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;


b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos:

c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;


d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44º a 51º desta Convenção; eg) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 42ºOs Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele por que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43ºOs Estados Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.Seção 3 - COMPETÊNCIA

Artigo 44ºQualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação destaConvenção por um Estado Parte.

Artigo 45º

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.

Artigo 46º

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição


.2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;e,

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Artigo 47º

A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º e 45º quando:a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46º;b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;


c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunição ou for evidente sua total improcedência; oud) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pelaComissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - PROCESSO

Artigo 48º

1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;

c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base na informação ou prova supervenientes;

d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;

e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção.

2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão-somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49º
Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, f, do artigo 48º, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral das Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das Partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

Artigo 50º

1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo48º

.2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.

Artigo 51º
1. Se, no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.


3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório

.Capítulo VIIICORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSSeção

1 - ORGANIZAÇÃO

Artigo 52º
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

Artigo 53º1.

Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 54º1.

Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três anos dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado completará o período deste.

3. Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrarem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.


Artigo 55º

1. O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer do mesmo.2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados Partes,
outro Estado Parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.

3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.

4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52º.

5. Se vários Estados Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

Artigo 56ºO quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

Artigo 57ºA Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58º

1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados Partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanosem que o considerar conveniente a maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados Partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.

2. A Corte designará seu Secretário.

3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59º

A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário-Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.

Artigo 60º

A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

Seção 2 - COMPETÊNCIA e FUNÇÕES

Artigo 61º

1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48º a 50º.

Artigo 62º




1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção

.2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outrosEstados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

Artigo 63º

1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Artigo 64º

1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhe compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65ºA Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento as suas sentenças.

Seção 3

- PROCESSO

Artigo 66º

1. A sentença da Corte deve ser fundamentada

.2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67º
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

Artigo 68º

1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

Artigo 69º

A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados Partes naConvenção.

Capítulo IXDISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 70º

1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.

Artigo 71ºOs cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.

Artigo 72º

Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria-Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.

Artigo 73º

Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados Partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.


PARTE IIIDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCapítulo XASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA

Artigo 74º

1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3. O Secretário-Geral informará todos os Estados membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.Artigo 75ºEsta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76º
1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta deemenda a esta Convenção.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 77º

1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31º, qualquer Estado Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados Partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades.2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.

Artigo 78º
1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

Capítulo XIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção 1 - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 79ºAo entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada Estado membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 80º

A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79º, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e amaioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral,os candidatos que receberem menor número de votos.


Seção 2 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 81º
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 82º

A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81º, por votação secreta dos Estados Partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados Partes, os candidatos que receberem menor número de votos.