segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

A SOCIEDADE E O MITO DE ARES.

Marte ou Ares,está ligado a aventura,a vingança,a luta e também a morte.
Marte é o Senhor da Guerra.
E foi o único deus a ser citado em julgamento,pela morte de Alirótio(filho de Netuno) diante dos grandes deuses do Olimpo,que o obrigam a defender sua causa.E tão bem o fez que foi absolvido,mesmo sendo culpado.
O julgamento realizou-se em uma colina de Atenas, onde (tempos depois)se estabeleceu o famoso tribunal ateniense.
Marte é o eterno transgressor das leis. Sendo que ele,como deus,deveria ser o primeiro a respeitá-las.
Mesmo sendo proibido por Júpiter de tomar partido na guerra de Tróia,Marte
vinga,pessoalmente,a morte de seu filho Ascalafo. E mesmo assim,obtêm a benevolência de Júpiter que apenas o repriende, como a um menino levado.
Por mais errado que Ares seja, conta sempre com a complascência de seus pares,como no caso de Vênus e Vulcano.
Marte e Vênus traem Vulcano, que avisado da traição lhes prepara uma armadilha.
Capturados,Vulcano os expõe perante os outros deuses.No entanto, Netuno pede que Vulcano desfaça a armadilha mágica e os liberte.
E mais uma vez Ares é absolvido.
Digo isto para mostrar o quanto nossa sociedade aceita, e até mesmo releva,certas coisas. Atos que possuem uma aparência inocente são portas abertas para ações mais violentas, se não forem devidamente punidos.
Ser misericordioso,sim,mas também educar as ações dos homens.
Como aquela criança que tudo pode,mas que os pais resolvem que ela deve ser educada quando já é adulta.
Não se educa adultos,se pode educar crianças.
Violações são violações,não importa o tamanho ou o motivo.
E cada qual deve ser punida com a severidade que merece. Não punir significa que uns possuem mais direitos que outros.
Todos merecem ser perdoados,mas também corrigidos. Não podemos defender que atos que violem a dignidade alheia passem em brancas nuvens.
Desde pequenos devemos respeitar os direitos alheios,para que nossos direitos também sejam respeitados.
E, principalmente,aprender a usar da benevolência,da tolerância e do perdão,quando necessários.
O inconsciente coletivo atua de forma poderosa sobre nós,opressiva até,mesmo que ignoremos isso.
Fazemos coisas contra outros seres rindo,como se tudo não passasse de uma brincadeira,mas que de divertida mada tem.
Nem percebemos que há uma força milenar agindo por nosso intermédio,ou de nossa ignorância.
O inconsciente nos manipula ao seu prazer. Temos que nos educar para que isso não aconteça.
O respeito as leis são um primeiro passo.
Não aqui ou ali,mas sempre. De outra forma seremos deuses com pés de barro.
O caso do assaltante que foi deixado nu,em uma via pública no Rio de Janeiro ilustra bem a minha fala.
Não precisava ser assim. O assaltante poderia ser imobilizado e entregue para a polícia.
Em nada ajudou o constrangimento público. Nossa sociedade só ficou pior com essa atitude.
Se as pessoas que fizeram isso não forem punidas,a lei não tem razão se ser.
Porque nós mesmos poderemos julgar,condenar e punir de acordo com a emoção do momento.
A DUDH é toda embasada na preservação da dignidade humana.
E não somos nós que podemos julgar quem é digno ou não,desse respeito.
Porque se o ladrão agiu errado, também erraram as pessoas que o despiram em público, foi um constrangimento ilegal:





O delegado-adjunto da 12ª DP (Copacabana), Antônio Furtado, repudiou a ação dos motociclistas e iniciou investigação do caso. “O Estado e o particular têm o dever de agir de forma a preservar os direitos fundamentais de qualquer pessoa, inclusive de um bandido. Uma coisa é tirar a roupa do suspeito para revistá-lo e colocar de novo, outra é deixar o camarada nu no meio da rua”, disse o delegado, acrescentando que os envolvidos podem ser condenados a uma pena de três meses a um ano de detenção:

“Se ficar comprovado que eles agiram com a intenção de submeter o bandido à humilhação pública, podem ser indiciados pelo crime de constrangimento ilegal”.

A polícia investiga a informação de testemunhas de que dois bombeiros do 1º Grupamento Marítimo — situado próximo ao local da detenção — teriam ajudado a tirar as roupas do assaltante. Um guarda municipal também teria passado pelo local. Os três, no entanto, teriam se retirado rapidamente, deixando o bandido com os motociclistas.



A LEI>






No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:

Legislação
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.



Objeto jurídico

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.




Sujeitos

O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.

Núcleo do tipo

O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.

A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.

Este tipo penal admite tentativa.




Consunção

Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.



Qualificadora

Será qualificado o constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com mais de 3 pessoas,(art.146 paragrafo 1) ou se para realizar o contrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.

Nestes casos, a pena será aplicada em dobro.

Excludente de tipicidade

Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.

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